Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de novembro, 2017

Existe direito adquirido no Direito do Trabalho?

Esta pergunta é oportuna porque o Poder Executivo lançou a Medida Provisória 808 determinando – no artigo 2º - que a Reforma Trabalhista (Lei 13467) entra em vigor imediatamente, até para os contratos que estejam vigentes. Ou seja, um empregado que estava recebendo horas  in itinere , perdeu-as após a entrada em vigor da Lei 13467 (dia 11/11), uma vez que a Reforma acabou com esta verba trabalhista. Mas, e o que dizer sobre o Direito Adquirido? A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ( Decreto-Lei nº 4.657/42 ), no artigo 6º, determina que “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ”. E, em seu parágrafo segundo, dispõe que: “ Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem ”. Este Decreto-Lei foi recepcionado pela Cons

Procedimento Especial de jurisdição voluntária na área trabalhista. Novidade!

A reforma trabalhista trouxe como novidade os artigos 855-B a 855-E na CLT, que regulamentam o procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Tal medida tem início por uma petição inicial conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não sendo possível ser advogado comum a estas. O empregado poderá ser assistido por advogado do Sindicato de sua categoria profissional. O artigo 855-C deixa certo que a utilização do procedimento em análise não prejudica o prazo de pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, bem como a aplicação da multa do § 8º. No prazo de 15 dias, a contar da distribuição, o juiz vai analisar o acordo e se entender necessário, vai designar a audiência. Na prática, a designação da audiência é viável uma vez que é prudente conversar com o reclamante para ratificação do acordo e análise da livre vontade do obreiro e ausência de simulação, dolo, erro e coação. O 855-E da CLT prevê que a petição de homo

Trabalhador Hipersuficiente

A reforma trabalhista também vai provocar efeitos na liberdade de contratação. A CLT, hoje, traz o raciocínio jurídico no qual as partes possuem liberdade de contratação, respeitado o patamar civilizatório, que significam os direitos trabalhistas básicos, que sobrevêm da lei, da negociação coletiva e também da Justiça do Trabalho. O artigo 9º da CLT determina que se forem desrespeitados estes "patamares mínimos", todo ato será julgado nulo, em favor do empregado. Mas este mínimo civilizatório foi flexibilizado pela Reforma Trabalhista, por meio do artíficio chamado: trabalhador hipersuficiente. Este é aquele colaborador que tem salário superior a 2 vezes o teto do INSS, além de possuir um diploma de nível superior. Este trabalhador hiperssuficiente terá maior liberdade de contratação, sendo que a Justiça do Trabalho somente poderá analisar aspectos formais e não o conteúdo da manifestação da vontade. Além disso, a CLT vai aceitar a cláusula compromissória de ar

Responsabilidade Trabalhista dos ex-Sócios

Quando um sócio sai da empresa, ele fica responsável pelas dívidas trabalhistas até quando? Finalmente a lei trabalhista agora terá uma resposta para esta dúvida. Por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), criou-se o artigo 10-A que determina: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Logo, se um sócio tenha se retirado da empresa em 2015, mas o empregado entrou com ação em 2017 (2 anos de prescrição), pleiteando direitos dos últimos 5 anos, verifica-se que o ex-sócio ainda poderá ser responsabilizado. Por quê? Veja que o texto da Reforma estipula que o sócio responde pelo período em que esteve ligado à Sociedade, e também pelas dívidas trabalhistas contraídas naquela época. Isto é, se houve um empregado que trabalhou durante o tempo em que o sócio “X” esteve conectado à empresa, este sócio i