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Mostrando postagens de 2017

Nova Prescrição Trabalhista

Com a reforma trabalhista (Lei 13467), o capítulo da prescrição trabalhista teve algumas novidades, que passaremos a abordar tomando por base a nossa lei maior (CF/88). Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, determina o seguinte: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. É o famoso “2 anos para frente”, pedindo direitos de “5 anos para trás”. Com a reforma, a CLT passou a ter dois artigos tratando do tema: o 11 e o 11-A. No artigo 11, reafirmou-se o teor constitucional, pois a redação ficou assim: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho. O início da contagem é definido pela OJ 83 da SDI-1 do TST: “A prescrição começa a fluir no fina

Dano moral, sob o império da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista fez acrescer na CLT um novo Título, com o número II-A, para tratar das indenizações de dano moral. A reforma adveio por meio da Lei 13467, mas já foi alterada pela Medida Provisória 808, que ainda está em apreciação no Congresso Nacional. Vamos apresentar algumas ideias óbvias e também as novidades. Boa leitura: 1 - As indenizações de dano moral (ou extrapatrimonial) devem decorrer da relação de trabalho. 2 – poderão ser cumulados na petição inicial os danos morais, os lucros cessantes, os danos emergentes e também os materiais. E todas as pessoas que estiverem envolvidas no nexo causal do dano serão responsabilizados (art. 223-E). 3 – Incluem-se, também, nos danos que o empregado sofre, a esfera “existencial” da pessoa humana. 4 - A pessoa jurídica (empresa) também sofre dano moral e existencial. Estão protegidos, então, sob pena de indenização: - a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência. 5 – Na reforma (Lei

A GESTANTE e a ATIVIDADE INSALUBRE

Como é sabido, a gestante possui diversos direitos, dentre eles a estabilidade no emprego, que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No entanto, agora foram acrescidas algumas outras prerrogativas - relacionadas ao trabalho insalubre - por meio da Medida Provisória n. 808, que alterou a CLT. Vejamos as alterações: “ Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. ........................................................................................ § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

Quem é o autônomo, para as relações de trabalho?

Com todas estas reformas trabalhistas ocorrendo (Lei 13467 e MP 808) sempre ficamos na dúvida sobre quem é empregado e quem é um autônomo. O empregado tem um conceito antigo, muito pela ligação de dois artigos da CLT (2º e 3º) que exprimem as seguintes características: ser pessoa física; com subordinação diante do tomador de serviços; habitualidade na prestação de serviço, que deve ser pessoal e, por fim, haver remuneração. Uma característica, no entanto, sempre ficava de fora para se enquadrar alguém como empregado, que é a exclusividade para um tomador de serviços. O autônomo, antes destas reformas trabalhistas, seria então alguém que prestasse serviço a outrem, sem estar subordinado. Muito se dizia que, se você der uma punição a um trabalhador autônomo, por não ter obedecido uma ordem, com certeza viraria um empregado. Mas havia sempre a dúvida no que tange à questão da  pessoalidade, habitualidade, exclusividade , ou seja, se estes fatores todos seriam elementos diferencia

O amianto provocando efeitos nas relações laborais e previdenciárias: primeiras impressões da decisão do STF.

Anteontem o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu (ADIs 3406 e 3470) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9055/95 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto (asbestos) no País. Confira síntese do julgamento no link:( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263 ). Pois bem. Quando lecionamos em sala de aula a tese da aposentadoria especial, um dos exemplos que dão direito à este benefício é o trabalho em contato com o amianto (asbestos), sendo que após 20 de contribuição (trabalho) nesta atividade gera esta aposentadoria. Portanto, com esta decisão do Supremo, temos agora um novo tipo de trabalho proibido ou ilegal. Ou seja, além daqueles já conhecidos, como trabalho insalubre/perigoso para menores de 18 anos (art. 7º, inc. XXXIII, CF) e o dos policiais militares (Súmula 386 TST), não poderá haver mais labor em atividades que exponham os trabalhadores ao contato com o amianto. Óbvio que, se

Existe direito adquirido no Direito do Trabalho?

Esta pergunta é oportuna porque o Poder Executivo lançou a Medida Provisória 808 determinando – no artigo 2º - que a Reforma Trabalhista (Lei 13467) entra em vigor imediatamente, até para os contratos que estejam vigentes. Ou seja, um empregado que estava recebendo horas  in itinere , perdeu-as após a entrada em vigor da Lei 13467 (dia 11/11), uma vez que a Reforma acabou com esta verba trabalhista. Mas, e o que dizer sobre o Direito Adquirido? A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ( Decreto-Lei nº 4.657/42 ), no artigo 6º, determina que “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ”. E, em seu parágrafo segundo, dispõe que: “ Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem ”. Este Decreto-Lei foi recepcionado pela Cons

Procedimento Especial de jurisdição voluntária na área trabalhista. Novidade!

A reforma trabalhista trouxe como novidade os artigos 855-B a 855-E na CLT, que regulamentam o procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Tal medida tem início por uma petição inicial conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não sendo possível ser advogado comum a estas. O empregado poderá ser assistido por advogado do Sindicato de sua categoria profissional. O artigo 855-C deixa certo que a utilização do procedimento em análise não prejudica o prazo de pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, bem como a aplicação da multa do § 8º. No prazo de 15 dias, a contar da distribuição, o juiz vai analisar o acordo e se entender necessário, vai designar a audiência. Na prática, a designação da audiência é viável uma vez que é prudente conversar com o reclamante para ratificação do acordo e análise da livre vontade do obreiro e ausência de simulação, dolo, erro e coação. O 855-E da CLT prevê que a petição de homo

Trabalhador Hipersuficiente

A reforma trabalhista também vai provocar efeitos na liberdade de contratação. A CLT, hoje, traz o raciocínio jurídico no qual as partes possuem liberdade de contratação, respeitado o patamar civilizatório, que significam os direitos trabalhistas básicos, que sobrevêm da lei, da negociação coletiva e também da Justiça do Trabalho. O artigo 9º da CLT determina que se forem desrespeitados estes "patamares mínimos", todo ato será julgado nulo, em favor do empregado. Mas este mínimo civilizatório foi flexibilizado pela Reforma Trabalhista, por meio do artíficio chamado: trabalhador hipersuficiente. Este é aquele colaborador que tem salário superior a 2 vezes o teto do INSS, além de possuir um diploma de nível superior. Este trabalhador hiperssuficiente terá maior liberdade de contratação, sendo que a Justiça do Trabalho somente poderá analisar aspectos formais e não o conteúdo da manifestação da vontade. Além disso, a CLT vai aceitar a cláusula compromissória de ar

Responsabilidade Trabalhista dos ex-Sócios

Quando um sócio sai da empresa, ele fica responsável pelas dívidas trabalhistas até quando? Finalmente a lei trabalhista agora terá uma resposta para esta dúvida. Por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), criou-se o artigo 10-A que determina: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Logo, se um sócio tenha se retirado da empresa em 2015, mas o empregado entrou com ação em 2017 (2 anos de prescrição), pleiteando direitos dos últimos 5 anos, verifica-se que o ex-sócio ainda poderá ser responsabilizado. Por quê? Veja que o texto da Reforma estipula que o sócio responde pelo período em que esteve ligado à Sociedade, e também pelas dívidas trabalhistas contraídas naquela época. Isto é, se houve um empregado que trabalhou durante o tempo em que o sócio “X” esteve conectado à empresa, este sócio i

Atenção! A reforma trabalhista também muda o Custeio da previdência social (Lei 8212/91)

A reforma trabalhista provoca respingos – também – na legislação previdenciária. A Lei 13.467/17 muda a lei que trata do Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em especial, o artigo 28. Para quem não sabe, este artigo 28 trata de explicar o que são verbas de natureza indenizatória e verbas de natureza salarial, o que é extremamente importante para os setores de RH das empresas. Pois bem. A reforma determinou que as diárias para viagens não integram mais o salário-de-contribuição (artigo 4º da Lei 13.467/17 c.c. artigo 28, § 9º, alínea “h”). Com efeito, em caso de recebimento de diárias para viagens, em qualquer valor, o INSS não poderá mais ser descontado sobre este título. Da mesma forma, “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares” (alínea “q”, § 9º

Temas desafiadores da Desconsideração da Pessoa Jurídica, na Justiça do Trabalho

Selecionamos alguns temas espinhosos sobre a desconsideração. Vejam só: Cabe desconsideração da desconsideração da pessoa jurídica? Na hipótese de desconsiderar a pessoa jurídica, e um dos sócios ser outra pessoa jurídica, é possível ocorrer a desconsideração também dessa pessoa jurídica, na busca da satisfação do crédito alimentar. Desconsideração na Sociedade Anônima - S.A.. Pode? A jurisprudência autoriza a desconsideração, desde que seja restrita à diretoria e ao conselho fiscal, não afetando qualquer acionista. Caberia a desconsideração da Pessoa Jurídica de Direito Público? não. Lembrem da questão da impessoalidade (art. 37, CF). No mais, o prefeito, por exemplo, irá responder por improbidade administrativa, na esfera da justiça comum. Com certeza, haverá desconsideração da sociedade de fato. Pode ocorrer, pois não existe benefício de ordem, em razão da falta de regulamentação da pessoa jurídica. Logo, haverá a responsabilidade direta do sócio. Por fim, caberia descons

Acabou o princípio da ULTRATIVIDADE no âmbito trabalhista

No Direito do Trabalho, as normas não vêm só da Constituição Federal ou da CLT. Diversas regras jurídicas também surgem das negociações coletivas feitas pelos sindicatos. Os nomes destas regras estipuladas pelos sindicatos são: Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). O conceito do que seja cada uma destas normas está previsto no artigo 611 da CLT. Vejamos: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Já o Acordo Coletivo de Trabalho é aquele entabulado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais, “com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.” O

Disregard of Legal Entity

Mais uma alteração a caminho, por conta da Reforma Trabalhista. Sutil . Mas interessante. Atualmente, o tema “desconsideração da personalidade jurídica” é tratado no CPC – Código de Processo Civil, nos artigos 133 a 137. E lá, consta que o mesmo é um incidente, devendo o processo ser suspenso, enquanto o juízo não decidir se desconsidera ou não o manto empresarial, para se adentrar nos bens dos sócios, com a finalidade de pagamento dos créditos trabalhistas. Tão logo o Código de Processo entrou em vigor, o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou uma Instrução Normativa, que teve o n.º 39, dispondo o seguinte, sobre o tema em epígrafe: “Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição,