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Empregado da Oracle transferido dos EUA para o Brasil obtém reconhecimento de unicidade contratual, decide o TST.

Um administrador contratado pela Oracle Corporation nos Estados Unidos e transferido para o Brasil em 2001 conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da unicidade contratual, com a aplicação do salário recebido no exterior, de mais de U$ 6 mil. O registro na carteira do trabalho só foi feito pela Oracle do Brasil Sistemas Ltda. a partir de 2002, e o salário em dólares não foi informado na CTPS. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos agravos de instrumento da Oracle e do trabalhador, que queria receber horas extras pelo período trabalhado em Miami. Anteriormente, os recursos de revista dos interessados tiveram seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Com a rejeição dos agravos, continua valendo a decisão do Regional, que considerou devidos os depósitos do FGTS, a partir de 1/4/2001, com base no salário de US$ 6.216 por mês, férias integrais acrescidas de 1/3 e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. Inaplicabilidade de lei Os pedidos relativos ao período trabalhado nos EUA referiam-se a horas extras, equiparação salarial, indenização por discriminação, férias não concedidas e feriados. A Justiça do Trabalho os rejeitou desde a primeira instância, segundo a qual o administrador fundamentou seus pedidos na legislação brasileira, quando deveria tê-los embasado no que dispõe a lei vigente no Estado da Flórida, onde se deu a prestação dos serviços. Em relação a essa questão, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos agravos de instrumento na Quarta Turma do TST, esclareceu que, quanto ao período trabalhado nos EUA, não há, nas decisões do TRT, "apreciação da questão à luz dos fatos, dos pedidos e da lei material trazidos na inicial". Ela explicou que a alegação no recurso de revista deveria ter sido de "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu". Assim, concluiu que não foram satisfeitos os requisitos do artigo 896 da CLT para fins de conhecimento da revista. Por fim, a relatora considerou que os argumentos apresentados pelo autor e pela empresa não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho que negou seguimento aos recursos de revista e, por essa razão, julgou que ele deveria ser mantido. A decisão é definitiva, pois não cabe mais recurso. Processo: AIRR - 149600-56.2005.5.02.0029

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