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Mostrando postagens de março, 2011

Mutação Constitucional

O aparecimento da mutação constitucional, para Pedro Lenza, ocorre quando há "alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional, ou seja, a transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado". Já Nelson Nery Júnior denomina de mutação constitucional a "prática estatal que não viola formalmente a Constituição (caso de realidade sem norma); a impossibilidade de se exercer certos direitos estatuídos constitucionalmente (caso de norma sem realidade); a prática estatal contraditória com a Constituição (caso de realidade contrária à norma); e a hipótese de interpretação da Constituição, em que a realidade distorce (tergiversa) a norma, isto é, a reinterpreta". Poderíamos, por exemplo, usar a ideia de mutação constitucional para justificar o aparecimento legal do casamento homoafetivo, pois o texto da Constituição Federal determina: Art. 226, "§ 3º - Para efeito da proteção do E

O Direito deve ser interpretado para frente ou para trás?

Diz Ronald Dworkin: "[...] começa no presente e se volta para o passado na medida em que seu enfoque contemporâneo assim o determine. Não pretende recuperar, mesmo para o direito atual, os ideais ou objetivos práticos dos políticos que primeiro o criaram. Pretende, sim, justificar o que eles fizeram (..) em uma história geral digna de ser contada aqui, uma história que traz consigo uma afirmação complexa: a de que a prática atual pode ser organizada e justificada por princípios suficientemente atraentes para oferecer um futuro honrado".

As origens do conhecimento e as fontes do Direito

Existem duas teorias (correntes) filosóficas que destacam as origens do conhecimento, que são o racionalismo e o empirismo. No racionalismo se tem uma confiança na razão (ratio) humana, como forma da origem (fonte) do conhecimento verdadeiro. Um representante desse raciocínio é Descartes. Já no empirismo a fonte do conhecimento provém dos nossos sentidos (tato, olfato, paladar, audição, visão). Ou seja, a origem do conhecimento está ligada à experiência. Locke é adepto dessa corrente. No entanto, vem Kant propor um meio-termo entre empirismo e racionalismo. Criou o apriorismo, onde, “a priori” nossa mente já vem pronta (razão) para agasalhar o conhecimento sensorial (a experiência). Deve ser dito que Kant deu mais valor à razão, só que não se esqueceu do empirismo, pois ele é a matéria do conhecimento. E o Direito? Como é que eu posso lidar com as suas fontes, por meio de uma leitura da Filosofia? Ora, dentre as fontes do Direito podemos citar a lei e as súmulas, por exemplo. A lei é p

Novidades na rede

Um ótimo site a ser visitado por professores é este: http://lerparacrescer.folhadaregiao.com.br Lá existem dicas para utilizar o jornal em sala-de-aula, que é uma ferramenta incrível. Parabéns à Folha da Região pela iniciativa!

Pergunta sobre Segurança Jurídica

- ela é meio para o homem atingir seus objetivos e até para sobreviver, ou é a própria segurança o objetivo fundamental da ordem social? O ideal a se pensar sobre a segurança jurídica é que ela se torne para nós algo que nos levará a termos respeito sobre nossos direitos fundamentais, com o Estado garantindo os valores fundamentais do ser humano. Faz parte da nossa natureza humana a necessidade de segurança, a fim de que as relações sociais que existam no nosso dia-a-dia, possam se desenvolver com respeito aos nossos direitos. Quando esse ideal de segurança jurídica passa a ser visto não mais como meio, mas como fim, podemos começar a assistir o surgimento de um país totalitário, por exemplo. Isto é, quando a segurança jurídica começa a ser vislumbrada como um objetivo fundamental da ordem social, podemos descortinar o nascimento da tomada de poder por pessoas que elegem, que fazem colocar a segurança como um objetivo supremo e primordial, ao qual todos devem ficar subordinados. Nessa

O e-mail corporativo ainda continua rendendo na Justiça do Trabalho. Veja a decisão abaixo do TRT do RJ

A 7ª turma do TRT/RJ condenou jornal O Estado de S. Paulo a restituir os e-mails corporativos de uma jornalista que, ao ser dispensada, teve suas correspondências eletrônicas encaminhadas a outra empregada. Segundo o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator designado, apesar do endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador, ele equivale a qualquer outra fonte de correspondência pessoal, "sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio". Em seu recurso, o jornal alegou ser incabível indenização por danos morais, "porque não houve ato ilícito, ao fundamento de que havia possibilidade de controle e fiscalização do e-mail corporativo." O relator manteve ainda a condenação por dano moral, fixada no 1º grau pela juíza Vólia Bomfim Cassar, da 75ª vara do Trabalho do RJ, no valor de R$ 26.465,00. O montante representa cinco vezes a última remuneração da autora. Processo

Veja aqui uma decisão da Justiça do Trabalho sobre direitos autorais

Escriturário da Caixa Econômica Federal - CEF teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias. No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial. No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário. Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solic

Bancário não pode transportar valores. Mas, se fizer, deve receber um adicional.

O transporte de valores é uma atividade considerada legalmente perigosa e requer que o empregado designado para desempenhá-la esteja devidamente habilitado como vigilante. O desrespeito a essa exigência, disposta na Lei nº 7.102/83, tem levado a Justiça do Trabalho a condenar instituições bancárias ao pagamento de indenização a bancários que, apesar de não terem sido contratados com esta finalidade, acabam transportando valores, de forma irregular, por determinação dos bancos. Dois casos julgados recentemente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) demonstram a frequência com que a matéria chega à Justiça trabalhista. A Quintas Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, rejeitaram recursos do Banestado (sucedido pelo Itaú) e do Bradesco, condenados a indenizar trabalhadores expostos a riscos ao realizar atividades que somente poderiam ser realizadas por profissionais habilitados. SDI-1 mantém